Contrato para acesso à interface EPP

Por este instrumento particular de Contrato Para Acesso à Interface EPP, de um lado NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.br, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.506.560/0001-36, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 11.541, 7º andar, Brooklin Novo, São Paulo/SP, CEP: 04.578-000, denominado NIC.br, e de outro lado, __________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº __________, com sede na Rua __________, denominado PROVEDOR, neste ato representado por __________, portador da Cédula de Identidade RG n° __________ e inscrito no CPF/MF sob o n° ____, resolvem firmar o presente contrato, em conformidade com os termos e condições adiante expostos.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a concessão pelo NIC.br ao PROVEDOR, durante a vigência deste contrato, do acesso à interface EPP ("Extensible Provisioning Protocol") para o registro e administração de nomes de domínios.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO

A utilização da interface EPP dar-se-á da seguinte forma:

2.1 A opção, transferência e exclusão de um PROVEDOR, será exercida exclusivamente pelo TITULAR (detentor do nome de domínio), através do Contato Titular.

2.2 O cancelamento e/ou a transferência de titularidade de domínios serão realizados pelo TITULAR do referido domínio junto ao NIC.br, através de procedimento próprio e sem a necessidade de intervenção do PROVEDOR.

2.3 O PROVEDOR deverá possuir no momento da assinatura deste contrato e manter durante a sua vigência, um sistema ("software") totalmente compatível com a implementação da interface EPP no sistema de registro do NIC.br.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR

O PROVEDOR deverá:

3.1 Manter seus dados atualizados.

3.2 Responsabilizar-se pela segurança de sua senha de acesso e certificado digital.

3.3 Comunicar ao NIC.br todos os casos de comprometimento de qualquer dos dispositivos de segurança mencionados no item 3.2.

3.4 Indicar todos os dados necessários para cadastro do titular do domínio, exatamente conforme por ele foram fornecidos.

3.5 Atualizar os dados cadastrais do titular do domínio, perante o NIC.br, quando assim solicitado pelo TITULAR.

3.6 Disponibilizar aos requerentes de registro e aos titulares de domínio sob o “.br” a Política de Privacidade do NIC.br, disponível em [https://registro.br/politica-de-privacidade/], para que tome conhecimento das regras, práticas e processos para tratamento de dados pessoais.

3.7 Cumprir a legislação aplicável, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD (Lei nº 13.709/2018), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e Decreto nº 8.771/2016.

3.8 Tratar os dados dos requerentes e dos titulares dos domínios com segurança, nos termos e limites da Política de Privacidade do NIC.br e com a exclusiva finalidade de prestar os serviços para os quais foi contratado, sem que haja qualquer desvio de finalidade, assumindo as consequências decorrentes deste tratamento e a responsabilidade por eventuais irregularidades e/ou incidentes de segurança.

3.9 Comunicar o NIC.br caso o PROVEDOR tenha conhecimento da ocorrência ou mera suspeita de um incidente de segurança (qualquer acesso não autorizado, incluindo situações acidentais ou ilícitas de acesso, destruição, perda, alteração, comunicação de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento considerado inadequado ou ilícito pela Lei nº 13.709/18) envolvendo os dados dos titulares dos domínios, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência da ocorrência ou da suspeita do incidente, através do email do Comitê Encarregado de Proteção de Dados protecaodedados@nic.br, com a apresentação de todas as informações e detalhes disponíveis sobre o incidente, incluindo o fato ocorrido, a identificação de quais dados foram afetados, as medidas tomadas (e aquelas em vias de serem tomadas) para mitigar os efeitos de tal incidente.

3.10 Sujeitar-se às sanções cabíveis, bem como responsabilização por eventuais perdas e danos que venha a causar ao NIC.br e aos titulares dos dados pessoais, judicial ou extrajudicialmente, bem como ressarcir qualquer outra penalidade ou prejuízo sofridos pelo NIC.br em decorrência de tratamento de dados pessoais em descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD (Lei nº 13.709/2018) ou às orientações do NIC.br.

3.11 Responsabilizar-se pelas operações de pagamento de registro e manutenção de domínios.

3.12 Cumprir os procedimentos e regulamentos do NIC.br e atender às suas solicitações.

3.13 O PROVEDOR se obriga a firmar contrato com cada TITULAR de domínio, contendo as cláusulas adiante expostas, que são essenciais para o registro e manutenção de nomes de domínio:

  • a) o TITULAR deverá escolher adequadamente o nome de domínio a ser registrado, ciente de que não poderá ser registrado nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que se constitua em palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras vedações;
  • b) o TITULAR deverá assumir total responsabilidade pelo nome do domínio escolhido para registro, pela criação e gerenciamento de novas divisões e subdomínios, pela sua utilização, pelo conteúdo existente no referido, eximindo o NIC.br de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos;
  • c) o TITULAR deverá fornecer e manter somente dados verdadeiros, atualizados e completos, declarando-se ciente de que a utilização de dados falsos, inválidos, incorretos ou de terceiros, são de sua inteira responsabilidade, podendo acarretar a rescisão do contrato firmado entre o PROVEDOR e o TITULAR e, consequentemente, o cancelamento automático do domínio registrado, e, ainda, caracterizar a prática de ato ilícito, sujeitando-o as penalidade de 1 a 3 anos de reclusão e multa, conforme previsão do artigo 299, do Código Penal Brasileiro.
  • d) o TITULAR deverá utilizar adequadamente e somente para fins lícitos o domínio a ser registrado, não praticando quaisquer atos que violem a legislação e regulamentos em vigor;
  • e) o TITULAR deverá cumprir todos os procedimentos, requerimentos e regulamentos instituídos pelo NIC.br para a prática de quaisquer atos referentes ao domínio registrado;
  • f) o TITULAR deverá ressarcir o NIC.br de todo e qualquer prejuízo que possa decorrer do registro do nome de domínio inadequados e/ou de sua utilização indevida;
  • g) o TITULAR declara-se ciente da Política de Privacidade do NIC.br, disponível em https://registro.br/politica-de-privacidade/, com as regras, práticas e processos para tratamento de dados pessoais.
  • h) o TITULAR declara-se ciente de que os dados cadastrais que instruírem o registro de domínios ficarão, parcialmente, publicados no diretório do NIC.br, possibilitando o controle e acesso externo das informações e contribuição para a segurança do funcionamento da internet.
  • i) o TITULAR declara ter fornecido dados próprios, válidos e verdadeiros;
  • j) o TITULAR declara-se ciente de que o NIC.br não assume qualquer responsabilidade pelos serviços prestados pelo PROVEDOR ao TITULAR;
  • k) o TITULAR declara-se ciente de que o registro e manutenção de nomes de domínios seguem as normas emanadas do CGI.br, mais precisamente as Resoluções nº 008/2008 e 031/2017 e suas alterações.
  • l) A partir de 01/10/2010 para o registro de domínios, toda e qualquer controvérsia resultante do registro e manutenção do nome de domínio sob o “.br”, será resolvida por meio do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob o “.br” - SACI-Adm, de acordo com o Regulamento do referido Sistema, conforme RESOLUÇÃO CGI.br/RES/2010/003/P (http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2010-003.htm). Caso haja a instauração de procedimento SACI-Adm haverá o compartilhamento dos dados pessoais necessários para identificação e comunicação com o titular do domínio com a instituição credenciada, nos termos e limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO NIC.br

Constituem obrigações do NIC.br:

4.1 Conceder ao PROVEDOR o acesso à interface EPP para registro e administração de domínios.

4.2 Debitar da conta do PROVEDOR os valores relacionados às operações de registro de novos domínios e manutenção daqueles já existentes solicitada pelo PROVEDOR. Nos casos de domínios com a opção de auto-renovação ativada pelo PROVEDOR, o débito será efetuado na conta do PROVEDOR na data de vencimento da pendência de manutenção.

4.3 Comunicar ao PROVEDOR sobre a transferência de PROVEDOR, quando solicitado pelo TITULAR.

4.4 Avisar ao PROVEDOR sobre o cancelamento e/ou transferência de titularidade de domínio, quando solicitado pelo TITULAR.

4.5 Informar ao PROVEDOR quando o saldo em sua conta for inferior ao limite definido pelo PROVEDOR.

4.6 Disponibilizar ao PROVEDOR extrato detalhado das operações de débito e crédito na sua conta.

CLÁUSULA QUINTA: DO PAGAMENTO

5.1 Para a execução das operações de registro e manutenção de domínios, o PROVEDOR deverá efetuar depósito inicial em sua conta no NIC.br, no valor mínimo de 100 (cem) operações.

5.2 O PROVEDOR deverá manter créditos em sua conta no NIC.br, para a execução das operações de registro e manutenção de domínios.

5.3 Os créditos na conta do PROVEDOR serão efetuados e disponibilizados de acordo com instruções operacionais fornecidas pelo NIC.br.

5.4 Os valores das operações de registro e manutenção de domínio serão fixados pelo NIC.br, sendo sempre inferiores aos exercidos através de sua interface direta de registro.

5.5 No caso de o TITULAR optar por um PROVEDOR, as pendências de pagamento anteriores já existentes não terão seu valor alterado.

CLÁUSULA SEXTA: DAS RESTRIÇÕES AO PROVEDOR

6.1 O PROVEDOR deverá utilizar as informações do comando “INFO” do protocolo EPP, somente para a administração das informações e itens relacionados às entidades administradas pelo mesmo, cumprindo as leis vigentes, em especial as relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, naquilo que for aplicável, adotando as mesmas práticas de segurança da informação, e garantindo a mesma proteção que seria conferida pelo NIC.br, nos termos de sua Política de Privacidade, caso estivesse executando a atividade diretamente.

6.2 O PROVEDOR não poderá disponibilizar, em hipótese alguma, informações do comando “INFO” do protocolo EPP a terceiros, devendo utilizar os dados pessoais que tenha acesso, em razão do presente contrato, com a exclusiva finalidade de prestar o serviço para o qual foi contratado, sempre em conformidade com os critérios, requisitos e especificações previstas nesse Contrato, sem a possibilidade de utilizar esses dados para finalidade distinta.

6.3 Não reter quaisquer dados pessoais dos titulares de domínios por um período superior ao necessário para a execução dos serviços e/ou para o cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato, ou conforme necessário ou permitido pela lei aplicável.

6.4 O PROVEDOR se compromete, ainda, a respeitar as medidas de segurança implementadas pelo NIC.br, incluindo as medidas de segurança físicas, técnicas e organizacionais comercialmente razoáveis e adequadas, que se fizerem necessárias para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados de caráter pessoal, bem como com a finalidade de evitar eventual alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado em conformidade com as disposições previstas nesse Contrato e na legislação aplicável.

6.5 O PROVEDOR não poderá, em momento algum, emitir um número de pedidos de registros pendentes ("tickets") superior a 1,5 (uma vez e meia) o número de registros possíveis com seu saldo em conta. Este fator poderá ser alterado pelo NIC.br.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA CONFIDENCIALIDADE

O PROVEDOR declara para os devidos fins e se compromete a:

7.1 Não utilizar qualquer dado e/ou informação que tiver acesso, por força do cumprimento deste contrato, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros.

7.2 Manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade dos dados e informações que venha a ter acesso por força do cumprimento deste contrato.

7.3 Manter o sigilo e confidencialidade dos dados pessoais e informações que venha a ter acesso por força do cumprimento deste instrumento, que terá a vigência por prazo indeterminado e sobreviverá mesmo após a rescisão deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA: DAS RESPONSABILIDADES

8.1 O PROVEDOR responsabiliza-se por todos os atos decorrentes da execução direta e/ou indireta das atividades atinentes ao registro de domínio, decorrentes da execução deste contrato, responsabilizando-se inclusive pelas informações que venha a fornecer aos usuários para a realização do registro e manutenção de nomes de domínio, eximindo o NIC.br de quaisquer responsabilidades por danos decorrentes desses atos.

8.2 O PROVEDOR compromete-se a zelar pelos dados pessoais dos titulares dos domínios, respeitando os termos e limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018). Ainda, o PROVEDOR responsabiliza-se em ter políticas de segurança apropriadas à proteção de dados pessoais, compatível com todas as leis aplicáveis e melhores práticas de mercado para a prevenção de incidentes de segurança da informação.

8.3 O PROVEDOR responsabiliza-se, ainda, por qualquer reclamação e/ou pedido de indenização, judicial ou extrajudicial, decorrente das informações que venha a fornecer aos usuários para a realização do registro e manutenção de nomes de domínio, pelo tratamento de dados dos titulares dos domínios registrados e eventuais incidentes de segurança que possam causar prejuízos aos mesmos, e, ainda, por todos os atos praticados atinentes as obrigações decorrentes deste Contrato.

8.4 A responsabilidade do NIC.br limita-se às obrigações previstas na cláusula quarta deste contrato e ao valor debitado da conta do PROVEDOR pela operação de registro e manutenção de domínios.

CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA

9.1 O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, iniciando a partir da data da assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO

10.1 O presente contrato poderá ser rescindido, em todos os seus termos, na ocorrência das seguintes hipóteses:

  • a) Por iniciativa de qualquer das partes, em virtude de descumprimento das obrigações previstas neste contrato;
  • b) Por iniciativa de qualquer das partes, sem motivo justificado, desde que avisada a outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência;
  • c) Por iniciativa exclusiva do NIC.br, caso ocorram reclamações provenientes de TITULARES de domínios, que ao serem encaminhadas ao PROVEDOR pelo NIC.br, não sejam solucionadas em tempo hábil,
  • d) No caso de o PROVEDOR se tornar inoperante, seja por decretação de sua falência ou qualquer outro motivo.

Parágrafo Único: Nos casos previstos nos itens anteriores, as entidades administradas pelo PROVEDOR serão transferidas automaticamente para a administração direta do NIC.br.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA IRREVOGABILIDADE

11.1 O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, salvo acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1 Todas as comunicações entre o PROVEDOR e o NIC.br serão realizadas através do endereço eletrônico indicado pelo PROVEDOR, salvo as operações realizadas via protocolo EPP, que serão comunicadas através do próprio protocolo, sendo dispensável o envio via postal.

12.2 Os dados e informações constantes no FORMULÁRIO, que deverá ser preenchido em sua totalidade pelo PROVEDOR, fazem parte integrante deste contrato.

12.3 Toda e qualquer solicitação não prevista neste contrato será objeto de Aditivo Contratual, o qual deverá ser assinado pelas partes para que tenha validade.

12.4 Para fins de registro e manutenção de domínios será sempre utilizado o horário oficial de Brasília/DF.

12.5 O presente contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.

12.6 O NIC.br seguirá sempre as normas emanadas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.

12.7 É proibida a cessão de direitos e obrigações oriundas deste contrato por qualquer das partes a terceiros.

12.8 Este contrato em nenhuma hipótese cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações. É vedada qualquer forma de divulgação de parceria e/ou sociedade e/ou representação entre as Partes.

12.9 A critério das Partes este instrumento pode ser firmado eletronicamente, sendo facultativo a utilização de certificado digital emitido no padrão estabelecido pela ICP-Brasil, reputando-se plenamente válido, em todo o seu conteúdo, a partir da aposição das assinaturas das Partes, informação essa que será reconhecida e aceita pelas Partes, em sua integridade e autenticidade, garantidas por sistema de criptografia, em total conformidade com o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ELEIÇÃO DE FORO

13.1 As partes, de comum acordo, elegem uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente contrato, renunciando a qualquer outro.

São Paulo, __ de ____________ de ____.

NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR-NIC.br
Razão Social do Provedor

Representante Legal

Testemunhas:

Nome:

CPF:

Nome:

CPF: